Cursos de Leitura E Interpretacao De Desenho Tecnico - SESI

Trabalho criativo transporte. Trabalho Criativo Transporte


IV) recolhimento do Certificado de Registro: por não ser um documento de porte obrigatório, dificilmente o Certificado de Registro será recolhido, durante a fiscalização de trânsito; todavia, o artigo 273 prevê dois casos em que deve ocorrer o recolhimento: I se houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; ou II se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias; Art. 147. O candidato habilitao dever submeter-se a exames realizados pelo rgo executivo de trnsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptido fsica e mental e a avaliao psicolgica devero ser realizados por mdicos e psiclogos peritos examinadores, respectivamente, com titulao de especialista em medicina do trfego e em psicologia do trnsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentao do Contran: (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizados no transporte de carga que no se enquadre nos limites de peso e dimenses estabelecidos pelo Contran, poder ser concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo, vlida para cada viagem ou por perodo, atendidas as medidas de segurana consideradas necessrias, conforme regulamentao do Contran.



(NR) Art. 3 As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei n , de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro) , sero incorporadas progressivamente aos novos veculos automotores, fabricados no Pas ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trnsito (Contran). 5 No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veculo, a penalidade de suspenso do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo ser imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alnea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infraes cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no perodo de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentao do Contran.


Caso não seja possível sanar a irregularidade, o veículo deve ser liberado, desde que tenha condições de segurança para circulação, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Cdigo, sem prejuzo da aplicao das penalidades e medidas administrativas cabveis; 4 garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienao fiduciria em operaes financeiras, consrcio, arrendamento mercantil, reserva de domnio ou penhor ser realizado nos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, em observncia ao disposto no 1 do art. da Lei n , de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil) , e na Lei n , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteo de Dados Pessoais) . Art. 5 Os mdicos e psiclogos peritos examinadores que no atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei n , de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro), tero o direito de continuar a exercer a funo de perito examinador pelo prazo de 3 (trs) anos at que obtenham a titulao exigida.



I - praticadas por passageiros usurios do servio de transporte rodovirio de passageiros em viagens de longa distncia transitando em rodovias com a utilizao de nibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excludas as situaes regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Cdigo; Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual ser expedido ao veculo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veculo, em meio fsico e/ou digital, escolha do proprietrio, de acordo com o modelo e com as especificaes estabelecidos pelo Contran. I) retenção do veículo: consiste na manutenção do veículo no local em que se encontra (conforme artigo 270), ou em um pátio designado para retenção, quando houver comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via (de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Resoluções do CONTRAN n. 371/10 e 561/15), com a finalidade de que a irregularidade constatada seja sanada pelo condutor do veículo.


Jurisprudências atuais que citam Artigo 269 - Pargrafo nico. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veculo e no comprova a realizao de exame toxicolgico peridico exigido pelo 2 do art. 148-A deste Cdigo por ocasio da renovao do documento de habilitao nas categorias C, D ou E.


(Parte promulgada pelo Congresso Nacional) XXIII - criar, implantar e manter escolas pblicas de trnsito, destinadas educao de crianas e adolescentes, por meio de aulas tericas e prticas sobre legislao, sinalizao e comportamento no trnsito. III - executar a fiscalizao de trnsito, aplicar as penalidades de advertncia por escrito e multa e as medidas administrativas cabveis, com a notificao dos infratores e a arrecadao das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoo de veculos, objetos e animais e de escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitao, expedida em meio fsico e/ou digital, escolha do condutor, em modelo nico e de acordo com as especificaes do Contran, atendidos os pr-requisitos estabelecidos neste Cdigo, conter fotografia, identificao e nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do condutor, ter f pblica e equivaler a documento de identidade em todo o territrio nacional. XII - aplicar a penalidade de suspenso do direito de dirigir, quando prevista de forma especfica para a infrao cometida, e comunicar a aplicao da penalidade ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio.


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Art. 282. Caso a defesa prvia seja indeferida ou no seja apresentada no prazo estabelecido, ser aplicada a penalidade e expedida notificao ao proprietrio do veculo ou ao infrator, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infrao, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnolgico hbil que assegure a cincia da imposio da penalidade. I - tratando-se de penalidade imposta por rgo ou entidade da Unio, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; 1 Caso o infrator opte pelo sistema de notificao eletrnica, conforme regulamentao do Contran, e opte por no apresentar defesa prvia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infrao, poder efetuar o pagamento da multa por 60 (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, at o vencimento da multa.


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