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Artigo 4 clt comentado - Direito Com Ponto Com


Contudo, a CLT faz distinções entre salário e remuneração. Em linhas gerais, pode-se dizer que salário é a retribuição paga diretamente pelo empregador ao obreiro, de maneira habitual, que também resta evidenciado quando o trabalhador estiver a sua disposição (BARROS, 2010). Já a remuneração é a retribuição devida que não é somente paga pelo empregador, mas por terceiro, de maneira habitual, assim, compreende o salário e seus componentes, bem como as gorjetas. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de 2o No caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 1 (um) ano at 4 (quatro) anos de idade, o perodo de licena ser de 60 (sessenta) dias. (Includo pela Lei n , ) (Revogado pela Lei n , de 2009) Vigncia 14. O salrio maternidade ser pago diretamente pela Previdncia Social, nos termos do disposto no 3do art. 72 da Lei n , de 1991. (Includo pela Medida Provisria n 808, de 2017) (Vigncia encerrada)



Art. 643 - Os dissdios, oriundos das relaes entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servios, em atividades reguladas na legislao social, sero dirimidos pela Justia do Trabalho, de acordo com o presente Ttulo e na forma estabelecida pelo processo judicirio do trabalho. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 888 - Concluda a avaliao, dentro de dez dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao, que ser anunciada por edital afixado na sede do juzo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedncia de vinte (20) dias. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regies onde haja abastecimento de gua, devero ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obteno de gua para beber, potavel e higinica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteo. 1 As declaraes a que se referem os artigos anteriores sero escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais ser destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento. Art. 55. Ser aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A empresa que infringir o disposto no art.


342 - A fiscalizao do exerccio da profisso de qumico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e s autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Territrio do Acre. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n , de ) (Vide Medida Provisria n 251, de 2005) Art. 125 - Os presidentes das Comisses de Salrio Mnimo podero requisitar ao ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, por intermdio do Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do seu Ministrio, os funcionrios de que necessitarem. (Revogado pela Lei n , de ) Art. 93 - Sero observadas, nas eleies dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomisses de Salrio Mnimo, as mesmas formalidades relativas s Comisses, devendo o presidente da Subcomisso remeter ao da Comisso a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n , de ) Art. 224 - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas continuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


13. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada 5o O intervalo expresso no caput poder ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no 1o poder ser fracionado, quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais de trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunerao e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redao dada pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 515 - Para se filiarem Comisso Nacional de Sindicalizao, os sindicatos devero satisfazer os seguintes requisitos: (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) com vigncia suspensa pelo Decreto-lei n , de 1946) Art.


Artigo 4 da clt - Art. 121 - As multas por infrao dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, sero impostas pelo diretor do Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro. (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de )


Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condies contrrias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que Ihes for aplicavel, sero passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste ltimo. Art. 201 - As infraes ao disposto neste Captulo relativas medicina do trabalho sero punidas com multa de 3 (trs) a 30 (trinta) vezes o valor de referncia previsto no artigo 2, pargrafo nico, da Lei n , de 29 de abril de 1975, e as concernentes segurana do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqenta) vezes o mesmo valor. (Redao dada pela Lei n , de ) IV - Certificado de habilitao profissional, passado pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)


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