Artigo 481 da clt by eniqueeecjs - Issuu

Artigo 481 - CLT / 1943 - Modelo Inicial


Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliao e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (trs) reunies ou sesses consecutivas, sem motivo justificado, perdero o cargo, alm de incorrerem nas penas do artigo anterior. 3 - fixada em 60 (sessenta por cento) do maior valor-de-referncia, a que alude o pargrafo anterior, a contribuio mnima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referncia, para efeito do clculo da contribuio mxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redao dada pela Lei n , de 1.) 2 - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hbil, invocar defesa baseada na disposio deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser ouvida a parte contrria, para, dentro de 3 (trs) dias, falar sobre essa alegao. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 431. A contratao do aprendiz poder ser efetivada pela empresa onde se realizar a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que no gera vnculo de emprego com a empresa tomadora dos servios. (Redao dada pela Lei n , de 2000)


(Redao dada pela Lei n , de ) (Vide Lei n , de 2008) Pargrafo nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distncia que 2 (dois) quilmetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sero obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instruo primria. Pargrafo nico. A execuo da deciso proferida em ao rescisria far-se- nos prprios autos da ao que lhe deu origem, e ser instruda com o acrdo da rescisria e a respectiva certido de trnsito em julgado. (Includo pela Medida provisria n , de 2001) Art. 733. As infraes ao disposto neste Ttulo para as quais no haja penalidade cominada sero punidas com a aplicao da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Art. 292 - As taxas de capatazias sero da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispndios extraordinrios, porm, que por esse servio pagar o concessionrio do porto na forma do 2 do art. 288, e do 2 do art. 291 sero debitados aos armadores que houverem requisitado o servio, acrescida de 10 (dez por cento) despesa. (Revogado pela Lei n , de ) Art. 894.


288 - As taxas aprovadas para retribuir a mo de obra sero aplicadas quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto ser dividido na razo de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazm, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente. (Revogado pela Lei n , de ) Art. 904 - As sanes em que incorrerem as autoridades da Justia do Trabalho sero aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representao de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) Art. 586. A contribuio sindical ser recolhida, nos meses fixados no presente Captulo, Caixa Econmica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancrios nacionais integrantes do sistema de arrecadao dos tributos federais, os quais, de acordo com instrues expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional, repassaro Caixa Econmica Federal as importncias arrecadadas.



(Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) Art. 13. adotada no territrio nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distino de sexo, e que ser obrigatria para o exerccio de qualquer emprego ou prestao de servios remunerados. 3 Quando no existir na localidade nenhum dos rgos previstos neste artigo, a assistncia ser prestada pelo Representante do Ministrio Pblico ou, onde houver, pelo defensor pblico e, na falta ou impedimento dstes, pelo Juiz de Paz. (Includo pela Lei n , de Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Includo pela Lei n , de ) I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes higienizao dos mtodos e locais de trabalho, tais como ventilao e iluminao e outros que se fizerem necessrios segurana e ao conforto das mulheres, a critrio da autoridade competente; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) 2o Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at duas vezes o limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social. (Includo pela Lei n , de 2017) Art.


(Includo pela Lei n , de 2011) 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veculo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veculo disponha de cabine leito ou a embarcao disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso dirio previsto no 3o do art. 235-C, esse tempo ser considerado como tempo de descanso. (Includo pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de ) (Revogado pela Lei n , de 2019) Art. 361 - Apurando-se, das relaes apresentadas, qualquer infrao, ser concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente. (Revogado pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) Art. 636. O prazo para interposio de recurso de trinta dias, contado da data de recebimento da notificao, inclusive para a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e as suas autarquias e fundaes de direito pblico.


Artigo 481 da clt - 2 Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autnomos ou profissionais liberais o recolhimento ser efetuado pelos prprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redao dada pela Lei n , de )


Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporrio, interrogar os litigantes. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 415 - Haver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social para todos os menores de 18 anos, sem distino do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econmicos e daqueles que lhes forem equiparados. (VideDecreto-lei n 926, de ) Art. 887 - A avaliao dos bens penhorados em virtude da execuo de deciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. III - certificado da habilitao profissional, emitido pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de ) Art. 642-A. instituda a Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do Trabalho.



Pargrafo nico. Aos candidatos rejeitados pela seleo profissional dever ser dada, tanto quanto possvel, orientao profissional para ingresso em atividade mais adequada s qualidades e aptides que tiverem demonstrado. (Revogado pela Medida Provisria n , de 2022) 3 Concorrendo mais de uma chapa poder o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio designar o presidente da sesso eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabearem as respectivas chapas. (Redao dada pelo Decreto-lei n , ) I - o juiz ou presidente mandar extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informao, remeter o processo assim formado, no mais breve prazo possvel, ao Presidente do Tribunal Regional competente;


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